INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E ADOTA OUTRAS
PROVIDENCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARANGUAPE
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MARANGUAPE DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME - com vigência de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma dos anexos, com vista ao cumprimento da Constituição Federal, art. 214 e o Plano Nacional de Educação - Lei 13.005/2014.
Art. 2º - São diretrizes do Plano Municipal de Educação - PME - de Maranguape:
I. Erradicação do Analfabetismo;
II. Universalização do atendimento escolar, respeitando as metas postas no PNE;
III. Superação das desigualdades educacionais, na erradicação de toda forma de descriminação com ênfase na promoção da cidadania;
IV. Melhoria da qualidade da educação, nos níveis e modalidades ofertadas pelos os sistemas municipal e estadual de ensino;
V. Formação para o trabalho (EJA, Ensino Fundamental e Médio) e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI. Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII. Promoção humanística, científica, cultural, ambiental e tecnológica do município;
VIII. Estabelecimento de metas de aplicação de recursos públicos em educação, que assegurem atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX. Valorização dos(as) profissionais de educação nos critérios de formação e política salarial;
X. Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;
XI. Ampliação da articulação entre os sistemas municipal e estadual de ensino, efetivando a pratica do regime de colaboração;
XII. Comprometimento e respeito com as legislações e resoluções vigentes.
Art. 3º - As metas previstas no anexo único desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, observando o prazo definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º - A metas previstas no anexo único desta Lei têm como referência a Pesquisação Nacional por Amostra de Domicílios - PNDA, o censo demográfico e os censos nacional, estadual e municipal da educação básica e superior mais atualizado e o diagnóstico local; todos disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art 5º - A execução do Plano Municipal de Educação - PME e os cumprimentos de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I. Secretaria Municipal de Educação;
II. Conselho Municipal de Educação;
III. Comissão de Educação da Câmara de Vereadores;
IV. Comissão Municipal de Elaboração do Plano (Portaria Nº 22/2014);
V. Fórum Municipal de Educação;
VI. Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação - CREDE 1.
§ 1º - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I. Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais (Secretaria de Educação, Instituições de Ensino, Crede e Conselho de Educação).
II. Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas.
III. Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público municipal em educação, observando o regime de colaboração com o Estado e a União.
§ 2º - A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, as instâncias relacionadas no art. 5º, se reunirão para análise da efetivação do plano, principalmente com relação aos recursos financeiros e os indicadores de aprendizagem da educação básica.
Art. 6º - O município promoverá, sob a coordenação do Conselho Municipal de Educação e da Comissão Municipal de Educação, a realização de, pelo menos, 2 (duas) conferências municipais de educação durante a vigência do PME, precedidas de pré-conferências, devendo ser escolares e/ou distritais.
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