PLANO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - 2015 - 2025

LEI Nº 2574/2015 - DE 18 DE JUNHO DE 2015



INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E ADOTA OUTRAS
PROVIDENCIAS



O PREFEITO MUNICIPAL DE MARANGUAPE


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MARANGUAPE DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME - com vigência de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma dos anexos, com vista ao cumprimento da Constituição Federal, art. 214 e  o Plano Nacional de Educação - Lei 13.005/2014.

Art. 2º -  São diretrizes do Plano Municipal de Educação - PME - de Maranguape:

I.        Erradicação do Analfabetismo;
II.      Universalização do atendimento escolar, respeitando as metas postas no PNE;
III.    Superação das desigualdades educacionais, na erradicação de toda forma de descriminação com ênfase na promoção da cidadania;
IV.   Melhoria da qualidade da educação, nos níveis e modalidades ofertadas pelos os sistemas municipal e estadual de ensino;
V.      Formação para o trabalho (EJA, Ensino Fundamental e Médio) e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI.     Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII.   Promoção humanística, científica, cultural, ambiental e tecnológica do município;
VIII. Estabelecimento de metas de aplicação de recursos públicos em educação, que assegurem atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX.     Valorização dos(as) profissionais de educação nos critérios de formação e política salarial;
X.     Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;
XI.     Ampliação da articulação entre os sistemas municipal e estadual de ensino, efetivando a pratica do regime de colaboração;
XII.   Comprometimento e respeito com as legislações e resoluções vigentes.

Art. 3º - As metas previstas no anexo único desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, observando o prazo definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º - A metas previstas no anexo único desta Lei têm como referência a Pesquisação Nacional por Amostra de Domicílios - PNDA, o censo demográfico e os censos nacional, estadual e municipal da educação básica e superior mais atualizado e o diagnóstico local; todos disponíveis na data da publicação desta Lei.

Art 5º - A execução do Plano Municipal de Educação - PME e os cumprimentos de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I.       Secretaria Municipal de Educação;
II.     Conselho Municipal de Educação;
III.    Comissão de Educação da Câmara de Vereadores;
IV.    Comissão Municipal de Elaboração do Plano (Portaria Nº 22/2014);
V.      Fórum Municipal de Educação;
VI.    Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação - CREDE 1.

§ 1º - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

I. Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais  (Secretaria de Educação, Instituições de Ensino, Crede e Conselho de Educação).
II. Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas.
III. Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público municipal em educação, observando o regime de colaboração com o Estado e a União.

§ 2º - A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, as instâncias relacionadas no art. 5º, se reunirão para análise da efetivação do plano, principalmente com relação aos recursos financeiros e os indicadores de aprendizagem da educação básica.

Art. 6º - O município promoverá, sob a coordenação do Conselho Municipal de Educação e da Comissão Municipal de Educação, a realização de, pelo menos, 2 (duas) conferências municipais de educação durante a vigência do PME, precedidas de pré-conferências, devendo ser escolares e/ou distritais.








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