AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA

EMENTA: AMPLIAÇÃO EM CARÁTER DEFINITIVO DA CARGA  HORÁRIA DE TRABALHO (INCORPORAÇÃO DE  ADITIVOS)  DOS PROFESSORES E ESPECIALISTAS DO QUADRO DE SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA  DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO, QUE ATENDAM OS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1981-2007 DE 28 DE MARÇO DE 2007.


      Consulta-nos à Secretaria de Administração e Finanças do Município, através do processo protocolado sob o Nº 3415/2007, dando de 15/06/2007, solicitando Parecer Jurídico desta Procuradoria respeitante à súplica da Sr(a), servidora desta Prefeitura, concursada, admitida em 11/01/199, matricula nº 1823, lotada na Secretaria da Educação - SED, exercendo o cargo de Professor(a), no qual a mesma requer a ampliação definitiva da carga horária de trabalho (incorporação de aditivos) para 200 (duzentas) horas mensais, em matrícula única, que julga ter direito.

É o breve relatório. Passamos a opinar:

     A Lei Municipal Nº 1981/2007, de 28 de março de 2007, dispõe sobre o caso em voga e nos artigos 1º, 2º e 3º, juntamente com seus incisos, disciplina os requisitos necessários para obtenção da ampliação de carga horário pleiteada, "in verbis": 

"Art. 1º - Fica assegurado o direito à ampliação definitiva de carga horária para 200 (duzentas) horas mensais, em matrícula funcional única, aos Professores Efetivo do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, que implementam os seguintes requisitos:

I - que possuam estabilidade funcional reconhecida, tendo, inclusive, já cumprido o período de estágio probatório, na data do requerimento do benefício;

II - que tenham exercido, até a data do requerimento do benefício, por período de 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não, jornada suplementar de carga horária, em Unidade Escolares da Rede Oficial de Ensino Municipal, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, contados da data do requerimento do benefício;

III - que estejam em efetivo exercício do magistério, na data do requerimento do benefício;

IV - que estejam em pleno exercício da extensão de carga horária (aditivo), na data do requerimento do benefício; e

Art. 2º - Fica facultado aos Especialistas Técnicos em Educação, no exercício de funções tais como Coordenador Técnico Pedagógico e Assessor Pedagógico, que atendam os requisitos do art. 1º desta lei, optar pela ampliação definitiva de carga horária para 200 (duzentas) horas mensais. em matricula funcional única, desde que implementem as seguintes condições:

I - que possuam estabilidade funcional reconhecida, tendo inclusive, já cumprido o período de estágio probatório, na data do requerimento do benefício;

II - que tenham exercido, até a data do requerimento do benefício, por período de 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não, jornada suplementar de carga horária, em Unidades Escolares da Rede Oficial de Ensino Municipal ou na sede e anexos da Secretaria Municipal de Educação, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, contados da data do requerimento do benefício;

III - que estejam em efetivo exercício do magistério, na data do requerimento do benefício; e

IV - que estejam em pleno exercício da extensão de carga horária (aditivos), na data do requerimento do benefício.

Art. 3º - Os Professores Diretores Geral de Escola, os Professores Coordenadores Pedagógicos de Escolas e os Professores Coordenadores de Escola Anexa, que atendam aos requisitos do caput e incisos I, II, III e IV do art. 1º desta lei, poderão também optar pela ampliação definitiva da carga horária de trabalho para 200 (duzentas) horas mensais, em matricula funcional única."















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