Lei de criação do IPMM



SUMÁRIO


Instituição.....................................Art. 1º
Objetivos.....................................Art. 2º / 3º
Da Administração.........................Art. 4º / 5º / 6º / 7º
Regalias........................................Art. 8º
Segurados Obrigatórios................Art. 9º
Garantias dos Segurados..............Art. 10º
Falecimento de Segurados............Art. 11
Pecúlio.........................................Art. 12
Valor do desconto........................Art. 13 / 14 / 15 / 16
Aplicação dos recursos.................Art. 17 / 18 / 19
Dos atos do Superintendente.........Art. 20
Exonerado....................................Art. 21
Programa de suas atividades..........Art. 22 / 23
Receita..........................................Art. 24 / 25 / 26 / 27 / 28 / 29 / 30 / 31
Superintendente do IPMM, em seus impedimentos..............Art. 32 / 33
Cargos..........................................Art. 34 / 35 / 36
Balancete......................................Art. 37
O Regimento.................................Art. 38
Crédito..........................................Art. 39



..........................................................................................................................


ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARANGUAPE
Rua Mundica Paula S/N - Fones: 3341-0540 / 3341-0603 - CEP: 61940.000 - Maranguape - Ceará




LEI Nº 1147 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992


                                                                                                    Cria o Instituto de Previdência do Município e dá outras  providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE MARANGUAPE


Faço saber que a Câmara Municipal de Maranguape Decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art 1º - Fica criado o Instituto de Previdência do Município de Maranguape, órgão autárquico, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, jurisdição no Município de Maranguape.

Art. 2º - O IPMM - tem por objetivo proporcionar assistência aos servidores do Município de Maranguape, praticando para isto as necessárias alterações de crédito, seguros e assistência social.

Art. 3º - São ainda objetivos do IPMM proporcionar assistência econômica aos seus segurados obrigatórios e bem assim assistência médico-odontológica e hospitalar aos mesmos segurados e dependentes.


DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 4º - A administração do IPMM será exercida por um superintendente, de livre nomeação e demissão do Sr. Prefeito Municipal.

Art. 5º - Compete ao Superintendente exercer a administração, organizar os serviços e gerir os negócios e operações do IPMM, podendo baixar instruções de serviço, delegar atribuições, prover os cargos e funções, exonerar e colocar à disposição os servidores na forma do Estatuto dos Servidores Municipal e tomar as providências necessárias à perfeita gestão do Instituto obedecido o disposto nesta 

Art. 6º - Os Departamentos em que se distribuírem os serviços do IPMM serão dirigidos por diretores e chefes, com as atribuições que lhe forem determinadas no Regulamento do Instituto e, por instruções de serviços e portarias, nos casos omissos no mesmo Regulamento.

Art. 7º - Anualmente traçará o IPMM, o programa de suas atividades, para o seguinte execício financeiro, que coincidirá com o ano civil.

Art 8º - O IPMM goza das seguintes regalias e privilégios concedidos à Fazenda Municipal:

a) Os seus bens e rendas não estão sujeitos á penhora, sequestro, arresto ou embrago e prescrição, gozando ainda aqueles de isenção de impostos e taxas municipais;

b) Ser-lhe-á assegurada a via executiva fiscal na cobrança de seus créditos, gozando seus representantes dos privilégios, prazos e vantagens atribuídas aos Procuradores do Município, com exclusão de percentagens;

c) As certidões, cópias autenticadas e demais atos dele demanados, têm fé pública;

d) As publicações dos atos de sua administração serão feitas gratuitamente, no órgão oficial do Município;

e) As operações de crédito e seguro por ele efetuadas, coim os seus segurados e ainda terceiros, compreendendo instrumentos, contratos e outros atos, estão isentos de imposto municipal;

f) O privilégio anterior abrange livros e documentos necessários à contabilização dos seus negócios e operações, assim como os papéis firmados por seus segurados quando digam respeito aos benefícios pelos mesmos pleiteados;

g) São extensivos às suas obrigações, dívidas ou encargos passivos, os prazos de prescrição de que goza a Fazenda Municipal; e 

h) Nas operações mobiliárias por ele realizadas, na qualidade de adquirente ou transmitente, ser-lhe-á conferida a isenção de impostos de que goza a Fazenda Municipal.

Art. 9º - São segurados obrigatórios do IPMM:

Os servidores do Município, executivo, legislativo, vereadores e suplentes que assumir o cargo, ocupantes de cargos de provimento efetivo, interinos ou em comissão e os sujeitos à estágio probatório, salvo, os nomeados em substituição;

Parágrafo Único - Excetuam-se da obrigatoriedade:

a) O Chefe do Poder Executivo Municipal;
b) O vice-Prefeito Municipal;
c) Os inativos, opcionalmente.

Art. 10 - Aos segurados obrigatórios garante o IPMM os pagamentos dos proventos de aposentadoria concedidas de acordo com a legislação vigente à época da aposentadoria.

Parágrafo 1º - Executam-se da obrigatoriedade as aposentadorias já existentes e as que venham a se efetivar nos próximos trinta e seis (36) meses, as quais ficarão por conta dos cofres do Executivo e Legislativo.

Parágrafo 2º - Ao contribuinte Vereador será pago provento de aposentadoria integral desde que tenha o segurado contribuído o equivalente a quatro (04) legislaturas.

Parágrafo 3º - Fica assegurado o direito à aposentadoria proporcional a partir de noventa e seis (96) meses de contribuição.

Parágrafo 4º - Ao Vereador que tenha exercido mandatos anterior à publicação da presente Lei  e que tenha no exercício pleno do mandato, fica assegurado o direito de recolhimento das contribuuições retroativas, no período de até dose meses.

Art. 11 - Concede o IPMM, em caso de falecimento de segurado obrigatório os seguintes benefícios;

a) pensão mensal vitalícia e irrevogável ao cônjuge sobrevivente, se este não contrair novas núpcias;

b) pensão mensal à companheira de segurado solteiro, viúvo ou divorciado, sem filhos menores de 21 anos ou inválidos, se esta não contrair núpcias;

c) pensão mensal vitalícia à mãe ou madrasta, ao pai ou padrasto, sendo o segurado solteiro, viúvo ou divorciado, sem filhos, menores ou inválidos, de qualquer condição, ou qualquer menor sob sua guarda;

d) pensão mensal aos filhos e filhas, de qualquer condição, enteados e enteadas, e menores sob sua guarda até 21 anos.

e) pensão mensal a cada irmão sem pai e sem padrasto, até 21 anos, no caso de segurado solteiro ou viúvo, sem filhos e enteados; e

f) pecúlio em dinheiro aos beneficiários livremente declarados.

Parágrafo 1º - Executam-se do pagamento do benefício pensão as existentes até a data da promulgação desta Lei.

Parágrafo 2º - Perderá o direito a pensão o cônjuge divorciado ou judicialmente separado, salvo quando lhe houver sido assegurada a percepção de alimento.

Parágrafo 3º - Perderá o direito à pensão o cônjuge sobrevivente, ou companheira que contrair núpcias.

Parágrafo 4º - Na falta de declaração de beneficiário de pecúlio, serão considerados como tais, uns com exclusão dos outros na ordem seguinte:

1) O cônjuge sobrevivente;
2) Os filhos, os enteados, os menores sob sua guarda judicial e os inválidos, em partes iguais;
3) Os pais, madrastas ou padrastos;
4) Os irmãos solteiros até 21 anos, em partes iguais se o instituidor for solteiro, viúvo ou divorciado, assegurando-se aos sobrinhos o direito de representação na forma da Lei;
5) O IPMM

Parágrafo 5º - No caso de concurso de beneficiários declarados sem a determinação de cotas, o pecúlio será dividido em partes iguais.

Art. 12 - O pecúlio assegurados nesta Lei será de 06 (seis) vezes o salário do servidor à época do seu falecimento.

Art. 13 - Os segurados obrigatórios do IPMM, contribuição para a dita autarquia mediante desconto em folha de pagamento, com 8% sobre o que preceberem.

Parágrafo 1º - Em se tratando de Vereador e Suplente a contribuição será de dez (10) por cento.

Parágrafo 2º - As importâncias descontadas dos contribuintes na conformidade deste artigo, serão escrituradas na qualidade de consignação em proveito do Instituto de Previdência do Município de Maranguape e repassados ao mesmo até o 5º dia útil após efetivado o desconto.

Parágrafo 3º - O segurado ficará obrigado a recolher diretamente aos cofres do IPMM, até o dia 20 de cada mês, o valor de sua contribuição, estando licenciado sem vencimentos ou salário, ou à disposição da União, do Estado ou de outro Município, sem ônus para a origem.

Parágrafo 4º - A falta de pagamento a que se refere o parágrafo anterior, por período superior a 03 (três) meses, importa na suspensão dos direitos dos segurados relativamente aos benefícios de família e as assistências mantidas pelo IPMM.

Art. 14 - A Prefeitura e Câmara Municipal de Maranguape fica obrigada a concorrer para a manutenção do IPMM, com o valor equivalente ao recolhimento mensal dos segurados obrigatórios, na proporção de 8% de cada contribuinte aos benefícios de família e as assistências mantidas pelo IPMM.

Art. 15 - A importância da contribuição do município para mo IPMM, de que trata o artigo anterior deverá to de cada exercício sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA".

Art. 16 - A inscrição do segurado obrigatório será realizada perante o Departamento de Previdência Social, após ter sido considerado apto para o serviço, pela competente Junta Médica que houver procedido o exame sanidade e capacidade física, e segundo o disposto no Regulamento.

Art. 17 - O IPMM no cumprimento de suas obrigações, empregará as suas disponibilidades de acordo com um plano sistêmico de aplicação, tendo em vista:

a) a melhor remuneração de capital, compatível com a segurança das operações; e
b) o interesse social.

Parágrafo 1º - As implicações a que se refere este artigo, realizadas de conformidade com o Regulamento, obedecerão aos seguintes tipos de operações, além de outros que possam ser adotados:

a) empréstimos simples ou empréstimo-saúde, em dinheiro mediante garantia em consignação irrevogável em folha de pagamento para construção, reconstrução, liberação de hipoteca ou aquisição de terreno ou casa, exclusivamente, à residência do segurado.

Parágrafo 2º - Os empréstimos constantes no item b do art. 16, terão um prazo de até 10 anos para liquidação, podendo a dívida ser negociada por igual período a pedido do devedor.

Parágrafo 3º - A taxa de juros incidente sobre os empréstimos simples e os empréstimo-saúde, será regulamentada.

Art. 18 - O IPMM destinará o mínimo de 6% das contribuições do Município e dos segurados obrigatórios, para o custeio de serviços de assistência que serão prestados aos respectivos contribuintes e dependentes segundo dispuser o regulamento.

Art. 19 - Dentro dos limites orçamentários promoverá o IPMM a organização de ambulatórios, serviços hospitalares e clínicas especializadas.

Parágrafo 1º - Na impossibilidade de manter ou criar novos serviços poderá o IPMM  celebrar convênios com instituições que se proponham a conceder vantagens e facilidades aos seus segurados e dependentes.

Parágrafo 2º - Os serviços de assistência enumerados no presente artigo, poderão ser gratuitos ou não, conforme dispuserem as normas regulamentares.

Art. 20 - Dos atos do Superintendente do IPMM contrários à Lei e não regulados pelo Estatuto Do Servidores Municipais, caberá ao Chefe do Executivo, através do Procurador Judicial, analisá-los e aplacar a medida cabível.

Art. 21 - Ao contribuinte obrigatório, exonerado e dispensado a pedido, do servidor público, é permitido continuar na qualidade de segurado, em caráter facultativo, mediante o pagamento direto ao IPMM das contribuições a que estava obrigado, com direito tão somente aos benefícios de família instituídos.

Parágrafo Único - As contribuições serão recolhidas até o dia 08 do mês seguinte ao vencido e o atraso superior a 90 dias, implicará no cancelamento da inscrição, sem direito a retorno ou benefícios reduzidos, nem a nova inscrição.

Art. 22 - O Superintendente do IPMM,  até o dia 15 de outubro, apresentará ao Chefe do Executivo e ao Secretário de Finanças, o programa de suas atividades para o próximo exercício, no qual constará o orçamento da receita de despesa.

Art. 23 - Decorridos 06 meses de exercício poderá o Superintendente do IPMM submeter à aprovação do Chefe do Executivo proposta de reforço de orçamento desde que haja saldo na arrecadação global do primeiro semestre, ou outros meios disponíveis.

Art. 24 - A receita do IPMM constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:

a) contribuições previstas nesta Lei, para o seguro social, sendo parte do Município e parte dos segurados obrigatórios;
b) contribuição dos inativos a cargo do IPMM, destinada aos benefícios de família;
c) rendimentos produzidos pelos bens e disponibilidades do IPMM;
d) prestações mensais dos empréstimos realizados com garantia de consignação em folha de pagamento, compreendendo amortização e juros;
e) prestações mensais dos empréstimos para aquisição de moradia, casa ou terreno, reforma, construções, compreendendo amortização e juros; e
f) emolumentos, moras, multas e outras rendas eventuais.

Art. 25 - As entidades pagadoras efetuarão nas folhas de vencimento ou salário dos segurados obrigatórios, mediante consignação, os descontos das contribuições, prêmios de seguro e prestações de empréstimos a que os mesmos estejam obrigados.

Parágrafo 1º - O montante das consignações arrecadadas pelo Município e outros órgãos empregadores deverá ser recolhido ao IPMM, até o dia 30 do mês do pagamento.

Parágrafo 2º - Não havendo averbação em folha ou cessando seus efeitos, é obrigado o contribuinte a recolher diretamente ao IPMM, as prestações devidas, sob pena de rescisão de contrato, nos prazos e termos dele constante.

Art. 26

Art. 27 - A contabilidade do IPMM obedecerá às normas do regulamento, com fundamento no código do Município, de maneira a permitir o exame analítico da execução orçamentária, bem como a apuração dos resultados de cada tipo de operação.

Art. 28 - O balanço deverá ser concluído dentro dos trinta dias seguintes ao encerramento do exercício.

Parágrafo Único - O valor das reservas técnicas será calculado oportunamente, após a criação do Serviço Atuarial.

Art. 29 - Enquanto não houver o Serviço Atuarial  a apuração dos resultados dos exercícios far-se-á pelas contas da Receita e Despesa, tomadas no sentido econômico.

Art. 30 - Verificada a existência de saldo no banço será destinado o equivalente a 6% para a constituição de fundo de assistência social a ser aplicado em benefício dos serviços de assistência aos segurados obrigatórios e as seus dependentes, na forma do regulamento.

Art. 31 - Feita a transferência do que trata o artigo anterior, reajustar-se-á a conta do Fundo de Reserva ou outra equivalente.

Art. 32 - O Superintendente do IPMM, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Assessor de Planejamento e Coordenação, designado pelo Sr. Prefeito.

Art. 33 - A exoneração no Serviço Público ou a demissão, implicará a liquidação da inscrição, ficando assegurados aos contribuintes os benefícios que o Regulamento determina.

Art. 34 - Ficam criados 03 cargos de provimento em comissão, um de Superintendente, um de Assessor Jurídico  e um de Assessor de Planejamento e Coordenação, a nível de Secretário Municipal, 03 cargos de Diretor de Departamento, com a simbologia DAS-1, equivalente ao cargo de Assessor, 04 cargos de Diretor de Divisão, com a simbologia DAS-2, equivalente ao cargo de Chefe de Departamento, 01 cargo de Secretário de Superintendência  com a simbologia DAS-3, 04 Chefias de Serviço, com a simbologia DNI-1, 05 Chefias de Serviço, com a simbologia DNI-2, estes dois últimos, privativos de Servidores Municipais, e 02 Cargos de Assessoria com a simbologia DAS-1.

Art. 35 - O Sr. Prefeito nomeará, dentro de 30 dias a partir da publicação desta lei, o Superintendente e Assessores do IPMM, os quais exercerão até a instalação do mesmo, as seguintes atribuições:

a) organizar o IPMM fazendo todos os seus estudos técnicos preliminares indispensáveis ao funcionamento de seus órgãos fundamentais;
b) elaborar o ante-projeto do regulamento do IPMM, bem como o Regimento Interno;
c) realizar o censo dos contribuintes do Município  para cálculo das contribuições e benefícios;
d) apresentar, no prazo de cento e vinte dias, relatório acompanhado dos projetos do regulamento e regimento, que devem ser expedidos pelo Governo do Município;
e) tomar doas medidas necessárias à instalação do IPMM.

Art. 36 - O Superintendente do IPMM fica autorizado a contratar, para auxiliá-lo nos serviços referidos no artigo anterior os técnicos necessários, mediante gratificação mensal nunca inferior à simbologia DAS-1.

Art. 37 - Findo os trabalhos de instalação a que alude o art. 36, o Superintendente apresentará com o relatório, o balancete do que houver recebido e pago, incluindo-se as despesas que fica autorizado a fazer o fiel desempenho de sua incumbência até o limite máximo de Cr$ 300.000.000,00.

Art. 38 - O regimento de previdência estabelecida nesta lei tem efeito retroativo a data da sanção da Lei 1124/92 em vigor na data em que for expedido seu regulamento.

Art. 39 - Fica aberto ao orçamento vigente um crédito adicional de Cr$ 300.000.000,00 (Trezentos milhões de cruzeiros) para ocorrer as despesas decorrentes da execução da presente Lei.

Art. 40 - Tanto quanto possível o Prefeito Municipal proverá o quadro do IPMM, aproveitando os atuais servidores da Municipalidade, excetuando o que trata o art. 34, excluindo-se desta exceção, as simbologias, DN-1 e DN-2.

Art. 41 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARANGUAPE, em 28 de dezembro de 1992.



Dr. Raimundo Gomes de Matos
Prefeito Municipal




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