ESTATUTO DO MAGISTÉRIO


SUMÁRIO

TÍTULO I: 
- Das Disposições Preliminares..............Art. 1º / 2º
TÍTULO II: 
- Do Estatuto do Magistério
Capítulo I:
Dos Princípios Gerais...........Art. 3º
Seção Única:
- Da Valorização dos Profissionais do Magistério.............Art. 4º
Capítulo II
- Da Estrutura da Carreira do Magistério
Seção I
- Do Quadro do Magistério..............Art. 5º / 6º / 7º
Subseção I
- Do Ingresso no Quadro do Magistério...........Art. 8º / 9º / 10º / 11 / 12 / 13
Subseção II
- Da Nomeação e do Exercício...............Art. 14
Subseção III
- Do Estágio Probatório...............Art. 15
Seção II
- Do Desenvolvimento do Profissional do Magistério na Carreira.............Art. 16 / 17 / 18 / 19 / 20 / 21
Seção III
- Das Atividades de Suporte Pedagógico..............Art. 24 / 25 
Seção IV
- Da Qualificação Profissional...............Art. 26 / 27 / 28 / 29 / 30 / 31 / 32 / 33 / 34
Capítulo IV
Da Lotação, Substituição, Remoção e Afastamento Profissional do Magistério
Seção I
- Da Lotação..........Art. 35
Seção II
- Da Substituição............Art. 36
Seção III
- Da Remoção................Art. 37 / 38
Seção IV
- Dos Afastamentos............Art. 39 / 40 / 41 / 42 / 43 / 44
Seção V
- Da Doença decorrente do exercício da docência.............Art. 45 / 46 / 47 / 48 / 49 /50
Seção II
- Das Gratificações..............Art. 51
Subseção I
- Das Gratificação pelo Execício da Função de Confiança de Diretor Geral de Escola, Coordenador Pedagógico de Escola e Coordenador Técnico Pedagógico................Art. 52 / 53
Subseção II
- Da Gratificação de Estímulo a Docência..............Art. 54 / 55 / 56 / 57 / 58 / 59 / 60
Capítulo VI
- Da Jornada de Trabalho e do Registro de Frequência
Seção I
- Da Jornada de Trabalho.............Art. 61 / 62 / 63 / 64 / 65 / 66 / 67 / 68
Seção II
- Do Registro de Frequência.............Art. 69 / 70
Capítulo VII
- Dos Deveres, Proibições e Penalidades
Seção I
- Dos Deveres...........Art. 71 / 72
Seção II
- Das Proibições.............Art. 73
Seção III
- Das Penalidades............Art. 74 / 75 / 76 / 77
Capítulo VIII
- Das Disposições Transitórias e Finais.............Art. 78 / 79 / 80 / 81 / 82 / 83

..........................................................................................................................

LEI Nº 1649/2002 DE 08 DE ABRIL DE 2002


Dispõe sobre o Estatuto do Magistério de Maranguape e da outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE MARANGUAPE

Faço saber que a Câmara Municipal de Maranguape DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta Lei estabelece o Estatuto do Magistério, disciplina o exercício das atividades do magistério e estabelece direitos, deveres e vantagens para os Profissionais da Educação.

Art. 2º - Consideram-se atividades de Magistério, para os efeitos desta Lei, as exercidas pelo Profissional da Educação, compreendendo as de Docência da Educação Básica e de Suporte Pedagógico Direto a tais atividades, nesta incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

TÍTULO II
Do Estatuto do Magistério

Capítulo I
Dos Princípios Gerais

Art. 3º - A administração Municipal assegurará ao integrante do Grupo Ocupacional do Magistério:

I - valorização profissional;
II - tratamento isonômico* para efeitos didáticos, técnicos e vencimental;
III - oportunidade para aperfeiçoamento e capacitação, quando compatível com o desempenho das atividades próprias do cargo ou função;
IV - definição de uma política de recursos humanos que respeito a especificidade da carreira do magistério.

* igual, equidade, equânime.

Seção Única
Da Valorização dos Profissionais do Magistério

Art. 4º - A Secretaria da Educação promoverá a valorização dos profissionais do magistério, assegurando-lhes:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - progressão funcional baseada na formação do docente e na avaliação de desempenho;
IV - período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na carga horária de trabalho;
V - condições adequadas de trabalho, assegurando padrões mínimos de funcionamento e qualidade de ensino;
VI - gestão democrática do ensino público municipal.

Capítulo II
Da Estrutura da Carreira do Magistério

Seção I
Do Quadro do Magistério

Art. 5º - O Quadro de Pessoal do Magistério é composto por profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, coordenação, supervisão e orientação educacional.

Art. 6º - O Quadro de Pessoal do Magistério é composto por cargos de provimento em comissão, constantes de Leis específicas e de cargos de provimento efetivo e funções, estes constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério, onde estão os grupos ocupacionais, categorias funcionais, carreira cargos/funções/classes, referência, quantitativo e qualificação para o ingresso.

Parágrafo 1º - As funções a que se refere o caput deste artigo serão extintas quando vagarem.

Parágrafo 2º - Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Educação são os constantes de Lei específica.

I - Cargo - lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio.

Correspondente, criado por Lei, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida no regramento atinente.

II - Função - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um profissional do magistério.

III - Classe - agrupamento de cargos de mesma denominação, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos.

IV - Carreira - agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram.

V - Referência - nível vencimental, integrante da faixa de vencimentos fixadas para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu processo salarial.

VI - Categoria Funcional - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.

VII - Grupo Ocupacional - conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas, quando à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.

VIII - Quadro - conjunto de carreiras e cargos/funções de um mesmo serviço, órgão ou poder.

Subseção I
Do Ingresso no Quadro do Magistério

Art. 8º - A investidura nos cargos de que trata esta Lei, dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de Provas e Títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.

Parágrafo Único - Serão admitidas outras formas de seleção pública, no caso de contratação temporária para o desempenho das funções de títulos de cargos, em casos de substituição emergencial, a ser regulamentada em Lei.

At. 9º - Dentre os cargos de provimento efetivo, constantes do Quadro de Pessoal, será reservado um percentual de 5% (cinco por cento) aos deficientes físicos, ofertados como reserva especia, a ser definido no Edital  de Concurso.

Parágrafo 1º - Para o provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo, as atribuições a eles inerentes deverão ser compatíveis com a deficiência da qual são portadores.

Parágrafo 2º - O percentual definido no caput deste artigo incidirá sobre o número de cargos ofertados pelo Edital de Concurso, em cada classe de cargos.

Parágrafo 3º - Para efetivo do cálculo determinante do número de cargos a ser destinados aos candidatos portadores de deficiência, serão desprezadas as frações decimais.

Art. 10 - São requisitos básicos para a investidura nos cargos:

I - ser brasileiro ou estrangeiro, preenchidos os requisitos estabelecidos em Lei;
II - estar no gozo dos direitos políticos;
III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV - ter sido aprovado previamente em concurso público, exceto nos casos de nomeação para cargo em comissão;
V - apresentar condições de saúde física e mental para o exercício do cargo, comprovada por inspeção médica, mediante exames clínicos e laboratoriais.

Parágrafo Único - Ao Profissional do Magistério que exerça atividade de docência na Educação Básica, além dos requisitos contidos nos incisos I e V deste artigo exigir-se-ão para o provimento do cargo de Professor, os exames laringoscópico e de Articulação Temporo-Mandibular - ATM, acompanhados da Junta Médica Municipal, considerando-se apto ao exercício do cargo.

Art. 11 - O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.

Art. 12 - Quando das inscrições para o concurso, além de outras exigências, constarão do Edital:

I - a informação/habilitação mínima exigida como requisito para o provimento do cargo, mediante apresentação do respectivo certificado ou diploma;
II - a quantidade de vagas a serem preenchidas;
III - a descrição sintética das atribuições do cargo, área de atuação, atividade, horário, jornada de trabalho, retribuição, lotação, tipo e programas das provas.

Art. 13 - A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação; mas esta, quando acontecer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito.

Parágrafo 1º - Os aprovados em Concurso Público de Provas de Títulos submeter-se-ão a estágio probatório de 03 (três) anos, observado o disposto no art. 28 da Emenda Constitucional Nº 19.

Parágrafo 2º - O disciplinamento normativo do Concurso Público far-se-á por Lei  específica e pelo edital do concurso.

Parágrafo 3º - O candidato aprovado em Concurso Público de Provas e Títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo criado por novas vagas.

Parágrafo 4º - Ao final do concurso, não havendo candidatos aprovados em número suficiente para prover todos os cargos destinados aos deficientes físicos, os cargos que excederem ao número de candidatos deficientes aprovados, poderão ser providos pelos candidatos não deficientes, obedecida a ordem de classificação.

Parágrafo 5º - Os candidatos portadores de deficiência , apresentarão, no ato da inscrição, atestado médico que comprove a existência de compatibilidade entre o grau de deficiência que apresenta e o exercício do cargo a que pretende concorrer.

Subseção II
Da Nomeação e do Exercício

Art. 14 - A nomeação dar-se-á:

I - para provimento de cargo efetivo, no nível inicial da respectiva classe;
II - para provimento de cargo comissionado.

Parágrafo Único - A nomeação para cargo efetivo dependerá de prévia aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade, após o que será conferida a posse e o profissional deverá entrar em exercício nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maranguape.

Subseção III
Do Estágio Probatório

Art. 15 - O estágio probatório será de 03 (três) anos contados do início do exercício funcional, período em que se fará a Avaliação Especial de Desempenho do profissional do magistério, por uma Comissão vinculada à Secretaria de Educação e instituída para este fim.

Parágrafo 1º - O estágio probatório corresponde a uma complementação do processo seletivo para fins de estabilidade.

Parágrafo 2º - Durante o estágio probatório, o profissional do magistério não terá direito à evolução funcional.

Seção II
Do Desenvolvimento do Profissional do Magistério na Carreira

Art. 16 - O desenvolvimento do profissional do magistério será aferido através da evolução funcional na carreira.

Art 17 - Evolução Funcional é a passagem do integrante do quadro do magistério de uma classe para outra e/ou de uma referência para outra, mediante formação acadêmica, de uma referência para outra imediatamente superior, mediante avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério.

Art. 18 - O integrante da carreira do magistério poderá passar para a classe superior ou para a referência superior da mesma classe, através das seguintes modalidades:

I - pela via acadêmica, considerado o fator formação acadêmica, obtida em grau superior de ensino;
II - pela via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalho na respectiva área de atuação.

Art. 19 - A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.

Art. 20 - A evolução funcional pela via não acadêmica tem por objetivo reconhecer os níveis de crescimento, capacidade, qualidade e da produtividade do profissional do magistério aferidos no desempenho de sua atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira.

Art. 21 - Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais do magistério, em conformidade com as normas constantes no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério e no Decreto Regulamentar do Poder Executivo Municipal.

Capítulo III
Das atividades do Magistério

Seção I
Do Ensino

Art. 22 - As atividades de ensino são exercidas por professores, admitidos na forma da Lei.

Seção II
Do Professor e suas Atribuições

Art. 23 - Professor é o integrante do quadro do magistério que, no desempenho de suas funções, proporciona ao educando a formação necessária ao pleno desenvolvimento de suas potencialidades, como elemento de auto-realização, preparo para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania e ainda:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir Plano de Trabalho, segundo a proposta pedagógica da escola;
III - zelar pela progressiva aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação do desempenho dos seus alunos (tarefas, participação, convivência social, interesse e progresso na aquisição de conhecimentos) e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a comunidade;
VII - participar dos momentos de hétero-avaliação do desempenho docente, com profissionalismo e consciência  cidadão;
VIII - exercer o acompanhamento, o controle e a avaliação da administração dos recursos materiais e financeiros a cargos da escola;
IX - atualizar-se, permanentemente, garantindo o saber científico necessário à sua prática docente.

Seção III
Das Atividades de Suporte Pedagógico

Art. 24 - As atividades de suporte pedagógico serão desenvolvidas por professores com habilitação específica de grau superior, obtida em cursos de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação, designados pelo Secretário da Educação do Município.

Art. 25 - As atividades de suporte pedagógico direto à docência, na Educação Básica, voltadas para administração, planejamento, inspeção, coordenação, supervisão e orientação educacional, incluem, dentre outras, as seguintes atribuições.

I - coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola
II - administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aulas estabelecidos;
IV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII - coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
IX - acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
X - elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
XI - elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
XII - acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.

Seção IV
Da Qualificação Profissional

Art. 26 - A qualificação profissional tem por objetivo o aprimoramento permanente do ensino e a progressão do profissional do magistério na carreira e será assegurada através de cursos de formação, atualização, pós-graduação, treinamentos, simpósios, congressos, conferências, fóruns e estágios para os quais seja designado, fora ou dentro do Município, do Estado ou do País.

Art. 27 - A Secretaria Municipal da Educação planejará o processo de aperfeiçoamento do profissional do magistério, estabelecendo a adequada programação com entidades educacionais ou outras instituições nacionais ou estrangeiras.

Art. 28 - A qualificação do profissional do magistério será continuada e permanente, constante do Plano Anual de Treinamento e Desenvolvimento, visando a atender os interesses do Sistema de Ensino Público Municipal e a valorização do profissional.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por qualificação o aprimoramento dos conhecimentos pedagógicos do profissional do magistério e a progressiva obtenção de novos conhecimentos aplicáveis na sua área de atuação.

Art. 29 - Os treinamentos para os profissionais do magistério deverão ser programados, preferencialmente para o período de recesso escolar.

Art. 30 - Poderá ser designado para cursos de pós-graduação, atualização, treinamento e estágios, o profissional do magistério em pleno exercício do cargo, com exceção daquele que ainda estiver cumprindo o estágio probatório.

Art. 31 - O profissional do magistério que estiver cumprindo o estágio probatório, será excluído da ressalva disposta no artigo anterior, desde que caracterizada a absorção e imediata necessidade de qualificação para desenvolver atividades imprescindíveis ao bom desempenho de suas funções.

Art. 32 - Compete à Secretaria Municipal da Educação a seleção dos profissionais do quadro do magistério para cursos de pós-graduação, atualização, treinamentos e estágios relacionados com a área educacional, observados os seguintes critérios:

I - afinidade entre os objetivos dos cursos de pós-graduação, atualização, treinamentos e estágios e as atividades exercidas no magistério pelo profissional de Educação;

II - quando limitado o número de vagas, terá prioridade o candidato com melhor desempenho de serviço no magistério municipal, prevalecendo, em caso de empate, o de maior idade;

III - o candidato, no momento de submeter-se à seleção, deverá estar em pleno exercício das atividades do magistério.

Art. 33 - A Secretaria da Educação Municipal assegurará, em parceria com órgãos Estaduais e Federais e/ou Instituições credenciadas, programas permanentes e regulares de aperfeiçoamento profissional, inclusive em nível de graduação.

Art 34 - A Secretaria da Educação Municipal avaliará o aproveitamento do conteúdo transmitido ao profissional da educação, logo após o término do respectivo curso de atualização, pós-graduação, treinamento, simpósio, congresso, conferência, fórum ou estágio, para efeito de planejamento futuro de novos programas de aperfeiçoamento profissional.

Capítulo IV
Da Lotação, Substituição, Remoção e Afastamento do Profissional do Magistério

Seção I
Da Lotação 

Art. 35 - Entende-se por lotação o número de profissionais do magistério que devem ter exercício em cada Unidade do Sistema de Ensino Público Municipal, podendo ser:

I - numérica ou básica, correspondendo aos cargos atribuídos às várias Unidades de Ensino;

II - nominal ou supletiva, correspondendo à distribuição nominal dos profissionais do magistério para cada Unidade de Ensino, a fim de preenchimento das vagas do quadro numérico.

Parágrafo 1º - Os profissionais do magistério têm lotação única e exclusiva na Secretaria Municipal de Educação, sendo expressamente proibida a sua redistribuição para outro órgão ou entidade do serviço público municipal.

Parágrafo 2º - Fica delegada ao Secretário da Educação, competência para, através de ato Fundamentado, lotar e relotar o profissional do magistério nas unidades de ensino.

Seção II
Da Substituição 

Art. 36 - O profissional do magistério investido em função de direção ou chefia dos ocupantes de cargos em comissão, terão substitutos previamente designados pela autoridade competente.

Parágrafo 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.

Parágrafo 2º - O profissional substituto, fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção, chefia ou cargo comissionado, na proporção dos dias trabalhados.

Parágrafo 3º - O profissional do magistério, quando designado para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo comissionado integrante da estrutura da Secretaria da Educação poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelo vencimento do cargo em comissão.

Seção III
Da Remoção 

Art. 37 - O profissional do magistério poderá ser removido de uma para outra unidade escolar ou órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo Único - Ocorre a remoção nos seguintes casos:

I - a pedido, desde que não contrate os dispositivos legais nem a conveniência do ensino;
II - por permuta das partes interessadas e anuência prévia dos dirigentes envolvidos;
III - por necessidade interna de organização do sistema.

Art. 38 - O profissional do magistério somente poderá ser removido no período do recesso escolar, salvo por motivo de relevante interesse público.

 Seção IV
Dos Afastamentos 

Art. 39 - Além dos afastamentos previstos nas normas da administração de pessoal do Poder Executivo Municipal, o profissional do magistério poderá se afastar nos seguintes casos:

I - para cursos de pós-graduação Stricto Sensu e/ou Lato Sensu, na sua área de atuação, fora da sede do município, com ônus para o órgão de origem;
II - para cursos de atualização, treinamentos e estágios, na sua área de atuação, com ônus para o órgão de origem;
III - para exercer as atribuições de cargos comissionados em órgão ou entidades do Serviço Público Estadual, Federal ou de outros Municípios, sem ônus para o órgão de origem.
IV - para exercer as atribuições de cargos comissionados em órgãos ou entidades do Serviço Público do Poder Executivo do Município, sem ônus para o órgão de origem.

Parágrafo 1º - O afastamento de que trata o inciso I deste artigo será condicionado às normas constantes do Plano de Capacitação e Treinamento da Secretaria de Educação.

Parágrafo 2º - Os atos de afastamento serão da competência do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 40 - O docente que se afastar para cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu e/ou Lato Senso, terá os seguintes limites de prazo de afastamento:

I - até 01 (um) ano e 06 (seis) meses para cursos de especialização;
II - até 03 (três) anos para mestrado;
III - até 04 (quatro) anos para doutorado;
IV - até 06 (seis) anos para mestrado e doutorado cursados de uma só vez.

Parágrafo 1º - Os afastamentos de que tratam os incisos I, II, II e IV, serão concedidos pelos prazos acima, e somente poderão ser prorrogados por 6 (seis) meses, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas pelo docente.

Parágrafo 2º - A prorrogação prevista no parágrafo anterior será concedida pelo Prefeito, mediante parecer da Secretaria da Educação e Diretoria da Escola.

Parágrafo 3º - Poderá ocorrer a interrupção do afastamento, caso o docente não cumpra as condições estabelecidas nesta Lei, ficando o mesmo obrigado a apresentar-se no prazo de 30 (trinta) dias à sua unidade de lotação.

Parágrafo 4º - O docente afastado para cursar pós-graduação fora do município, fica obrigado a:

I - apresentar, semestralmente, à Secretaria da Educação. declaração da instituição promotora do evento, mencionando o nível de aproveitamento da(s) disciplina(s) cursada(s) e da frequencia às aulas, sob pena de suspensão do afastamento e do pagamento de salário até o cumprimento desta determinação;
II - concluir o curso com aprovação e apresentar o certificado de conclusão no prazo de 90 (noventa) dias após o término.

Art. 41 - O profissional do magistério afastado para curso de Pós-Graduação, assinará, previamente, Termo de Compromisso, submetendo-se a permanecer no desempenho de suas funções no Sistema Oficial de Educação do Município, durante o período equivalente ao do afastamento, a contar da data de conclusão do referido curso.

Art. 42 - O profissional do magistério que se ausentar para curso de pós-graduação não poderá pedir licença para o trato de interesse particular, nem exoneração do seu cargo antes de decorrido período de tempo igual ao que passou afastado de suas funções, após a realização do aludido curso de pós-graduação, salvo ressarcimento à Prefeitura do total das despesas realizadas durantes o afastamento.

Art. 43 - O afastamento do Profissional do Magistério para participar de cursos de atualização, treinamentos e estágios a que se refere o artigo 39, inciso II, ficará condicionado, respectivamente, à autorização do Secretário de Educação e às seguintes condições:

I - o Profissional do Magistério poderá afastar-se para participar de até 02 (dois) cursos por ano, se a carga horária deste estiver compreendida entre os limites de 40 (quarenta) a 90 (noventa) horas/aulas;
II - o Profissional do Magistério poderá afastar-se uma única vez por ano, para participar de cursos com carga horária superior a 100 (cem) horas/aula, com interstício de 02 (dois) anos entre a realização de um curso e outro.

Art. 44 - O docente que se afastar para cursos de atualização, treinamentos e estágios, terá os seguintes limites de prazo de afastamento:

I - até 06 (seis) meses para curso de atualização e treinamentos,
II - até 01 (um) ano para estágios.

Parágrafo Único - Ao docente de que trata o caput deste artigo aplicam-se, no que couber, os dispositivos constantes dos Parágrafo a do artigo 40 desta Lei.

 Seção V
Da Doença decorrente do exercício da docência 

Art. 45 - O Profissional do Magistério, que exerce atividade de docência, quando acometido de doença decorrente do exercício de suas atividades, qualquer que seja a causa determinante, poderá exercer outras atribuições relacionadas com o seu cargo ou função, na instituição de Ensino Municipal na qual é lotado, sem prejuízo de suas vantagens pecuniárias.

Parágrafo 1º - Entende-se por doença decorrente do exercício da doença aquela adquirida ou agravada em faze do desempenho das atividades em regências de classe, limitando ou incapacitando o profissional do magistério para o seu exercício.

Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o profissional do magistério passará a ter as seguintes atribuições:

I -      participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Instituição de Ensino Público Municipal;
II -    colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade;
III -   acompanhar e orientar os alunos em trabalhos e pesquisas escolares;
IV -   desenvolver atividades culturais;
V -    elaborar material didático;
VI -   coordenar salas de Leitura e do Programa TV Escola;
VII -  organizar grupos de estudo em torno de assuntos atuais e de interesse e vivência dos alunos;
VIII - acompanhar os alunos em visitas e excursões pedagógicas;
IX -   analisar as produções escritas dos alunos, encaminhando o resultado ao professor de regência de classe ou à supervisão educacional;
X -    promover exposições e outras atividades artísticas;
XI -  organizar, na sala de aula, espaços de Leitura, Matemática, Ciências, História, Geografia e Arte, incentivando o aluno a estudar e a expor sua produções;
XII -  selecionar textos com qualidade, para Leitura dos alunos;
XIII - participar da elaboração do registro e relatórios do processo de aprendizagem dos alunos, enfatizando os avanços e detectando as dificuldades, em colaboração com o professor;
XIV - realizar pesquisa para obtenção de novos recursos didáticos, om vistas a inovar a dinâmica da sala de aula;
XV -  realizar análise sobre a disciplina dos alunos, identificando os problemas e suas causas e sugerindo medidas educativas;
XVI - incentivar a criação de Conselhos Escolares e de Associações representativas de alunos, pais e docentes.

Parágrafo 3º - A caracterização da doença decorrente do exercício da docência será atestada por Junta Médica Municipal, mediante laudo, que a definirá como temporária ou definitiva.

Parágrafo 4º - Caracterizada a doença como de natureza temporária, o profissional do magistério fica obrigado a submeter-se a exame médico periódico, a critério de Junta Médica Municipal.

Parágrafo 5º - Considerado apto no exame médico periódico, o profissional do magistério reassumirá imediatamente o exercício do seu cargo ou função, sob pena de apurarem como faltas os dias de ausência.

Parágrafo 6º - Considerado inapto no exame médico periódico, o profissional do magistério continuará no exercício das atribuições a que se refere o parágrafo 2º deste artigo.

Art. 46 - Fica vedado ao profissional do magistério acometido de doença decorrente do exercício da docência, o desempenho de outras atribuições diversas das relacionadas,o parágrafo 2º do artigo anterior, salvo para o exercício de cargo comissionado dentro do Sistema Educacional.

Art. 47 - Além dos direitos advindos da Lei Orgânica do Município e das Normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal, será assegurado ao profissional do magistério.

I - reconhecimento da necessidade de profissionalização de todos os educadores e sua promoção pela oferta de habilitações em nível médio e superior para a formação inicial e continuada, em programas de qualidade ministrados em instituições públicas e privadas;

II - composição orgânica da jornada do professor, garantindo, sem prejuízo da ação docente direta em sala de aula, tempo remunerado de preparação de suas atividades de ensino, avaliação criteriosa dos alunos, aprimoramento científico-cultural e integração com a comunidade, numa ação coletiva dentro do projeto pedagógico de cada escola;

III - valorização pessoal e profissional do educador, como forma de reconhecer a relevância do seu trabalho para o desenvolvimento integral do educador e a consequencia modificação e melhoria do meio social em que este vive.

Art. 48 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.

Parágrafo Único - No período de recesso, o professor poderá ser convocado para retornar às suas atividades quando de necessidade da Secretaria de Educação e da Unidade Escolar.

Art. 49 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias.

Parágrafo Único - Caso o profissional magistério exerça função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de trata este artigo.

Art. 50 - A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade superior ouvido o chefe imediato do profissional e com a anuência do docente.

Seção II
Das Gratificações

Art. 51 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos profissionais do magistério as seguintes gratificações:

I - Gratificação pelo exercício da Função de Confiança de Diretor Geral de Escola, Coordenador Pedagógico de Escola, Coordenador Técnico Pedagógico; 

II - Gratificação de Estímulo à Docência

Subseção I
Das Gratificação pelo Execício da Função de Confiança de Diretor Geral de Escola, Coordenador Pedagógico de Escola e Coordenador Técnico Pedagógico

Art. 52 - Ao profissional investido na Função de Confiança de Diretor Geral de Escola, Coordenador Pedagógico de Escola, Coordenador Técnico Pedagógico, é devida uma gratificação pelo seu exercício.

Parágrafo Único - Os valores das gratificações a que se refere o caput deste artigo, serão estabelecidos no Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério.

Art. 53 - A Gratificação pelo exercício da Função de Confiança de Coordenador Técnico Pedagógico de que trata o inciso I, do artigo 51, será concedida ao docente designado para as atividades de Suporte Pedagógico, tais como: Orientação, Supervisão, Planejamento e Inspeção.

Subseção II
Da Gratificação de Estímulo a Docência

Art. 54 - Fica instituída a Gratificação de Estímulo à Docência (GED) para o docente efetivo exercício de sala de aula e no exercício da Função de Suporte Pedagógico.

Art. 55 - Considera-se Gratificação de Estímulo à Docência (GED) para os efeitos desta Lei, o resultado do empenho do Profissional do Magistério no cumprimento das metas estabelecidas, através do seu esforço pessoal, com o objetivo de atingir os patamares de qualidade exigidos pela Secretaria de Educação.

Art. 56 - O valor da qualificação obedecerá aos percentuais de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento), calculados sobre o vencimento básico mensal do docente, com base nos seguintes fatores:

 I - Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Participação em Encontros Pedagógicos;
IV - Participação em reuniões de Planejamento;
V - Entrega dos instrumentos e documentações da Secretaria Escolar (Fichas, Diários de Classe e documentos similares);
VI - Desempenho em sala de aula.

Art. 57 - A concessão da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), será condicionada a Avaliação de Desempenho do Profissional do Magistério, realizada pelo Núcleo Gestor da Escola, Conselho Escolar e pela Equipe de Suporte Pedagógico da Secretaria da Educação.

Parágrafo Único - A avaliação dos profissionais integrantes da Equipe de Suporte Pedagógico, para a concessão da GED, será feita por uma equipe designada por ato do Secretário da Educação, presidida pelo Gerente do Núcleo de Desenvolvimento Técnico-Pedagógico.

Art. 58 - A concessão da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), será sustada nos casos de:

I - férias;
II - Atestado médico a partir de 02 (dois) dias e licenças respaldadas em Lei;
III - Afastamentos incompatíveis com a concessão de Gratificação.

Art. 59 - Os critérios de concessão da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), estabelecida no artigo 54, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 60 - A Gratificação de Estímulo à Docência (GED) não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, nem será incorporada ao vencimento básico do docente.

Capítulo VI
Da Jornada de Trabalho e do Registro de Frequência

Seção I
Da Jornada de Trabalho 

Art. 61 - A jornada de trabalho do docente é constituída de horas de atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente.

Parágrafo 1º - As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas com reuniões, planejamento e outras atividades pedagógicas e de ensino, de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como o atendimento a pais de alunos.

Parágrafo 2º - As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente destina-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos.

Art. 62 - A jornada de trabalho do docente é constituída de:

I - carga horária de 20 (vinte) horas semanais de atividades:

a) 16 (dezesseis) horas em atividades com alunos;

b) 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 03 (três) na escola, em atividades coletivas e de planejamento, e 02 (duas) em local de livre escolha do docente;

II - carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de atividades:

a) 32 (trinta e duas) horas em atividades com alunos;

b) 08 (oito) horas de trabalho pedagógico, das quais 04 (horas) na escola, em atividade coletivas e de planejamento, e de 04 (quatro) em local de livre escolha do docente.

Parágrafo 1º - A carga horária semanal de trabalho prevista no inciso I deste artigo, poderá ser alterada até atingir de 40 (quarenta) horas para suprir carências nas Unidades Escolares de acordo com parecer fundamentado do Diretor da Escola.

Parágrafo 2º - Ao docente no exercício das atividades de suporte pedagógico, poderá, a critério da administração superior, ser atribuída a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais com a obrigatoriedade de disponibilizar 02 (dois) turnos à disposição da Secretaria da Educação.

Parágrafo 3º - Cessada a necessidade da alteração da carga horária de trabalho do docente, o mesmo retornará ao regime normal de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de atividades.

Parágrafo 4º - Entende-se por alteração da carga horária o número de horas a ser prestada pelo docente, além daqueles fixadas para a jornada de provimento inicial de 20 (vinte) horas semanais de atividades.

Parágrafo 5º - O número de horas semanais de alteração da carga horária corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas semanais de atividades e o número de horas previstas para a carga de 20 (vinte) horas semanais de atividades.

Parágrafo 6º - A retribuição pecuniária a título de alteração da carga horária de trabalho do docente, corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração carga horária de 20 (vinte) horas.

Art. 63 - A alteração da carga horária de que trata o Parágrafo 1ºdo artigo 62, dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo ou por autoridade delegada.

Art. 64 - A hora de trabalho do docente terá duração de 60 (sessenta) minutos.

Art. 65 - O docente em regência de classe é obrigado a cumprir o número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-lo quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento.

Art. 66 - A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendário a ser definido através de consenso da direção da escola e seus docentes.

Art. 67 - Fica assegurado ao docente o máximo de 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, a cada 02 (duas) horas de aula.

Art. 68 - Na hipótese da acumulação de 02 (dois) cargos de docência ou de 01 (um) cargo técnico ou científico com 01 (um) cargo docente, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas semanais.

Seção II
Do Registro de Frequência  

Art. 69 - O horário de trabalho dos profissionais do magistério será determinado pelo Secretário de Educação do Município, respeitada a carga horária a que está submetido, observando-se, no que couber, o estabelecido no respectivo calendário escolar.

Art. 70 - O profissional do magistério ficará sujeito à frequência, que é o registro pelo qual se verificará, diariamente, sua entrada e saída no serviço.

Parágrafo 1º - O docente em regência de classe terá como controle de frequência o diário de classe.

Parágrafo 2º - O Secretário da Educação determinará quais os demais profissionais de magistério que, em virtude das atribuições que desempenham, terão controle especial de frequência.

Capítulo VII
Dos Deveres, Proibições e Penalidades

Seção I
Dos Deveres

Art. 71 - É dever do profissional do magistério observar os dispositivos legais norteadores do serviço público, em todas as instâncias administrativas, notadamente aquelas atinentes ao exercício do magistério

Parágrafo 1º - Deve ainda o profissional do magistério observar as normas disciplinares dos serviços, emitidas pelo órgão que integra e, no geral, as emanadas de Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo 2º - No exercício de suas funções, deverá o profissional do magistério observar, cumprir e fazer cumprir os princípios da educação municipal, com ênfase aos constantes Lei.

Art. 72 - Obrigar-se-á, ainda, o profissional do magistério, no exercício de suas atribuições, a:

I - promover, no que lhe couber, o bom funcionamento do Sistema de Educação Municipal;
II - recuperar os dias letivos e as aulas não ministradas;
III - cooperar para a paz e harmonia no ambiente de trabalho;
IV - proporcionar ao educando desenvolvimento integral de sua personalidade, aprendizado, senso crítico, consciência moral, política e social;
V- obedecer às diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Educação;
VI - participar de todas as atividades educacionais de seu Município;
VII - executar com responsabilidade os trabalhos que lhe forem confiados;
VIII -fornecer informações aos órgãos competentes;
IX -acompanhar o desenvolvimento tecnológico e buscar seu aperfeiçoamento profissional, garantindo melhor desempenho de seu trabalho.

Seção II
Das Proibições  

Art. 73 - Além das proibições definidas por Lei e das limitadas legais que são impostas ao exercício de suas funções, ao profissional do magistério é proibido:

I - descumprir ou alterar o horário de trabalho, bem como suspender aulas sem a competente autorização;
II - afastar-se suas atividades antes do recebimento do ato formal de afastamento;
III - deixar de ministrar, sem causa justa, os programas de ensino aprovados;
IV - ocupar-se, em sala de aula, de assuntos estranhos à finalidade educativa ou permitir que outros o façam;
V - fazer ou permitir que se façam manifestações político-partidárias no recinto de trabalho;
VI - usar tratamento desrespeitoso com o aluno, sua família, colegas e demais funcionários do local de trabalho e autoridades;
VII - suspender o aluno.

Seção III
Das Penalidades 

Art. 74 - Será aplicada pena de advertência, por escrito, nos casos de violação de proibição constantes dos incisos I a III do artigo anterior, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna que não justifique a imposição de penalidade mais grave.

Art. 75 -  Será aplicada a pena de suspensão em caso de reincidência no cometimento, pelo servidor, de faltas punidas com advertência, e de inobservância de dever funcional previsto no inciso IV, VI e VII do artigo 73, não podendo a 90 (noventa) dias.

Art. 76 - Será aplicada a pena de demissão em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.

Art. 77 - Ao profissional do Magistério Municipal são extensivas, no que couber, as penas disciplinares aplicáveis aos demais servidores municipais.

Capítulo VIII
Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 78 - O Município colaborará para que, seja universalizada a observância das exigências mínimas de formação para os docentes já em exercício na carreira do magistério.

Art. 79 - Não se incorporam aos vencimentos e aos proventos de aposentadoria as gratificações estabelecidas neste estatuto e as decorrentes do desempenhos da Função de Confiança.

Art. 80 - Aos profissionais do magistério que atuam no ensino fundamental é assegurado o rateio do saldo financeiro proveniente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.

Parágrafo Único - O rateio de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer ao final de cada semestre e/ou ano letivo, sempre condicionado à existência de disponibilidade financeira do FUNDEF.

Art. 81 - Naquilo que for omissa a presente Lei, ou a esta não colidir, aplicam-se ao pessoal do magistério municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maranguape.

Art. 82 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Nº 1349/97, de 02 de julho de 1997 e o Decreto Nº 1091/99, de 10 de maio de 1999.

Art. 83 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril 2002.



PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARANGUAPE, EM 08 DE ABRIL DE 2002.


Raimundo Marcelo Carvalho da Silva
Prefeito Municipal


...................................................................................................................


LEI Nº 1650/2002 DE 08 DE ABRIL DE 2002.


                                                                                                    Instituto o Plano de Carreira e Remuneração para os integrantes do Quatro de Magistério da Secretaria da Educação do Município de Maranguape e dá outras providências.



O PREFEITO MUNICIPAL DE MARANGUAPE 


Faço saber que a Câmara Municipal de Maranguape DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:



Capítulo I
Das Disposições Preliminares e Objetivos

Art. 1º - Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes da Constituição Federal de 1988 e emendas constitucionais - Leis Federais Nºs 9.394, de 20/12/96 e 9.424, de 24/12/96, Resolução 03, de 08/10/97 - CNE, Parecer CEB. 10/97, Lei Orgânica do Município, Estatuto do Magistério e as demais normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º - Esta lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, cabendo-lhes as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, coordenar, supervisionar, orientar e administrar educação básica.

Art. 3º - O Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério objetiva a profissionalização e a valorização do profissional do magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação prestados à população do Município de Maranguape e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações:

I - Restabelecer a carreira do magistério através de uma estrutura compatível com o nível organizacional da Secretaria de Educação e adotar mecanismos que regulem a evolução funcional dos seus integrantes;

II - Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho para o desenvolvimento na carreira;

III - Integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento da educação do Município.

Art. 4º - A estruturação do Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério obedece a uma sequência lógica e hierárquica de funções/cargos, dispostos em uma sucessão de classes, segundo a escolaridade e qualificação profissional exigidas, objetivando nortear a evolução funcional do profissional do magistério, orientando-se pelos seguintes conceitos básicos.








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