LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE

Promulgada em 23 de agosto de 2006 na Câmara Municipal de Maranguape voltada para a construção de uma sociedade soberana, livre, igualitária e democrática, fundada nos princípios da justiça, do pleno exercício da cidadania, da ética, da moral e do trabalho.



TÍTULO I
Da Organização do Município, Poderes Executivo e Legislativo


CAPÍTULO IV
Dos Servidores Municipais




Art. 30 - Todo cidadão, no gozo de suas prerrogativas constitucionais, poderá prestar concurso para preenchimento de cargos da administração pública municipal, na forma que a lei estabelecer;

III - o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos prorrogável uma vez, por igual período:

VI - são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público;

VII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

Art. 31 - São direitos dos servidores do Município, além de outros previstos na Lei Orgânica, na Constituição Federal e nas leis:

I - padrão referencial básico, vinculativo de todos os padrões de vencimento, nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais;

II - irredutibilidade de vencimentos;

IV - participação de representante sindical nas comissões de sindicância e inquéritos que apurarem falta funcional;

V - livre acesso à associação sindical;

VI - licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, à servidora gestante, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens no cargo ou função;

VII - mudança de função, à servidora gestante, nos casos de recomendação médica, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens no cargo ou função;

VIII - licença-paternidade, de 08 (oito) dias;

XIV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos;

XVII - gozo das férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a retribuição total e pagamento antecipado;

XXI - auxílio-transporte, no território do Município, auxílio-refeição, auxílio-creche e adicional por difícil acesso ao local do trabalho, nos termos da lei;

XXIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.

1º - Ao    Município, inclusive às entidades de sua administração indireta, é vedado qualquer ato de discriminação sindical em relação a seus servidores e empregados, bem como influência nas respectivas organizações. 

Art. 36 - A lei assegurará, ao servidor que, por um quinquenio completo, não houver interrompido a prestação de serviço ao Município e revelar assiduidade, licença-prêmio de três meses.

Art. 37 - Os servidores somente serão indicados a participar em cursos de especialização ou capacitação técnica profissional custeados pelo Município quando houver correlação entre o conteúdo programático de tais cursos com as atribuições do cargo exercido ou outro integrante da mesma carreira, além de conveniência para o serviço.

1º - Quando sem ônus para o Município, o servidor interessado requererá liberação.

2º - Não será pontuado título de curso que não guarde correlação com as atribuições do cargo.

Art. 42 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais aos demais casos;

III - voluntariamente:

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

Art. 43 - O professor ou professora que trabalhe no atendimento de excepcionais poderá, a pedido, após vinte anos de efetivo exercício em regência de classe, completar seu tempo de serviço em outras atividades pedagógicas no ensino público municipal, as quais serão consideradas como de efetiva regência.

Art. 44 - Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.

Art. 48 - O Município, verificada a disponibilidade orçamentária, atuária e financeira, manterá entidades de assistência à saúde e previdência para seus servidores e dependentes.


TÍTULO IV
Da Ordem Social e Ciadadania


CAPÍTULO I
Dos Direitos e Garantias dos Munícipes e do Exercício da Cidadania


SEÇÃO VI
Da Educação


Art. 185 - A educação, direito de todos e dever do Estado, da família e da sociedade, terá por base os princípios da democracia e da justiça social, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos e ao meio ambiente, pautar-se á no trabalho como fundamento da existência social, dignidade e bem-estar universais, e visará aos seguintes fins:

I - o exercício de uma cidadania comprometida com a transformação social, livre de qualquer preconceito e discriminação, contrária a todas as formas de exploração, opressão e desrespeito ao ser humano, à natureza e ao patrimônio cultural da humanidade;

II - o preparo do cidadão para a reflexão, a compreensão e acrítica da realidade social, tendo o trabalho como princípio educativo, mediante o acesso à cultura e aos conhecimentos científicos, tecnológicos e artísticos historicamente acumulados.

Parágrafo 1º - O ensino de iniciativa privada, sem fins lucrativos, merecerá o amparo técnico e financeiro  do Município, através de convênios, inclusive, mediante bolsa de estudo na forma do art. 213, I e II da Constituição Federal.
Parágrafo 2º - Será ministrado, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino público e particular do município, além dos temas transversais a história do Município de Maranguape.

Art. 186 - O ensino público municipal será ministrado com nos seguintes princípios:

I - Igualdade de condições para o acesso à escola e a permanência nela;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber humanos, sem qualquer discriminação à pessoa;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - gratuidade nos estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais de ensino;


VI - gestão democrática;


VII - garantia de padrão de qualidade;


VII - respeito ao conhecimento e à experiência extra-escolar do aluno.


Parágrafo 1º - Aos membros do Magistérios Municipal, serão assegurados:


I - plano de carreira, como promoção vertical e horizontal, mediante critérios justo de aferição do tempo de serviço, efetivamente trabalhando, em funções de magistério, bem como do aperfeiçoamento profissional;


II - participação na gestão do ensino público Municipal;


III - estatuto do magistério;


IV - garantias de condições técnicas adequadas para o exercício de magistério, de responsabilidade do Prefeito Municipal, Secretaria de Educação, Direção, Comunidade e Alunos.


Parágrafo 2º - Serão administradas, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino público e particular do Município, noções de:


a) história do município de Maranguape;
b) meio ambiente;
c) direitos humanos;
d) higiene e saúde.


Parágrafo 3º - Deverá ser obrigatório, nas escolas, cantar o Hino Nacional e demais hinos simbólicos da nossa pátria, assim como também, os hinos do Estado do Ceará e do Município de Maranguape.


Art. 187 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitutiva, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido segundo as opções confessionais manifestadas por alunos e ministrado por professores credenciados.


Art. 188 - O sistema municipal de ensino compreende as instituições de educação infantil, as de ensino fundamental e as de ensino médio mantidas e administradas pelo Município e pelos órgãos e serviços municipais de caráter normativo e de apoio técnico.


Parágrafo 1º - O sistema municipal de ensino compreende as instituições de educação infantil, as de ensino fundamental e as de ensino médio mantidas e administradas pelo Município e pelos órgãos e serviços municipais de caráter normativo e de apoio técnico.


Parágrafo 2º - As escolas municipais funcionarão com jornada diária mínima de quatro horas ou turno integral, consideradas a demanda de vagas no Município, a realidade dos alunos e as condições necessárias ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem.


Parágrafo 3º - O Município participará, em conjunto com o Estado e a União de programas de alfabetização e universalização do ensino fundamental, e no atendimento aos portadores de deficiências física, sensorial e mental, e aos superdotados.


Parágrafo 4º - As escolas públicas municipais somente poderão reprovar o aluno, após análise e avaliação pelo corpo docente e direção, precedida de parecer do Serviço de Orientação Educacional, obedecendo aos critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.


Art. 189 - A lei adequará o plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual de educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino nos diversos níveis, e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzam à:


I - alfabetização;
II - universalização do atendimento escolar;
II - melhoria da qualidade do ensino
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanista, científica e tecnológica;
VI - prestação de atendimento aos portadores de deficiência e aos superdotados.

Art. 190 - É assegurado aos pais, professores, alunos e servidores organizar-se em todos os estabelecimentos de municipal através de associações, grêmios e outras formas.

Parágrafo Unico - Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades neste artigo.


Art. 191 - As escolas públicas municipais contarão com conselhos escolares, constituídos pela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, com funções consultivas e fiscalizadora, na forma da lei.


Art. 192 - O município nunca aplicará menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, nela compreendida a proveniente de transferência da União e do Estado,  na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.


Art. 193 - A quota municipal do salário-educação ficará em conta especial, sob administração direta do órgão responsável pela educação.


Art. 194 - É vedada às direções, aos conselhos de pais e mestres a aos conselhos escolares de escolas públicas municipais a cobrança de taxas e contribuições para manutenção e conservação das escolas.


Art. 195 - O Município, verificada a disponibilidade financeira, complementará o ensino fundamental ministrado nas escolas municipais com programas permanentes e gratuitos de transporte, alimentação, assistência à saúde, atividades culturais e esportivas, e materiais didáticos.


Parágrafo Único - Os programas de que trata o caput deste artigo serão mantidos com recursos financeiros específicos que não os destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e serão desenvolvidos com recursos dos respectivos órgãos da administração pública municipal.


Art. 196 - O Município promoverá, em cooperação com União, o Estado e entidades sociais, o atendimento à educação infantil, em estabelecimentos apropriados, às crianças de zero a cinco anos portadoras, ou não, de deficiências.


Parágrafo 1º - O Município, verificada a disponibilidade financeira, promoverá anualmente programas orçamentários de creches públicas e de auxílio às associações de comunidades que as mantém, observados, para a destinação de recursos, os critérios de efetiva carência e a organização coletiva dos responsáveis comunitários.


Parágrafo 2º - A atividade de implantação, controle e supervisão de creches e escolas de ensino infantil fica a cargo dos órgãos responsáveis pela educação e saúde.


Art. 197 - Os serviços de atuação técnico-pedagógica do órgão responsável pela educação contarão, em cada área específica, com um membro eleito pelos professores municipais, sendo que o regimento eleitoral será definido pela administração municipal, em conjunto com a categoria.


Art. 198 - Os estabelecimentos de ensino deverão ter Regimento elaborado pela comunidade escolar, homologado pelo conselho da escola e submetido a posterior aprovação do Conselho de Educação.


Art. 199 - O Município promoverá a valorização dos profissionais da educação, através de plano de carreira que assegure:


I - ingresso por concurso público de provas e títulos;


II - PISO SALARIAL PROFISSIONAL;


III - PROGRESSÃO profissional e salarial;


IV - LIBERAÇÃO de tempo para estudo, durante a jornada normal, no local de trabalho;


V - APOSENTADORIA voluntária integral nos termos da Constituição Federal;


VI - política de INCENTIVOS e REMUNERAÇÃO ADICIONAL  para os professores que trabalhem em área de DIFÍCIL ACESSO;


VII - APERFEIÇOAMENTO profissional continuado, com licenciamento periódico, SEM prejuízo salarial.

























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