PLANO DE CARGOS E CARREIRA

Pelo presente estamos remetendo à elevada apreciação do Poder Legislativo Municipal o Projeto de Lei Nº 065 - De Novembro de 2009, Institui o Novo Plano de Cargos Carreiras e de Remuneração para os Integrantes do Quadro de Magistério da Secretaria de Educação do Município de Maranguape e dá outras providências.

A proposição ora encaminhada a esta Augusta Casa do Povo tem como escopo-mor a alteração do Diploma Legal suso mencionado, de forma a adequar a legislação modificada aos reais objetivos divisados pela pública administração no caso em comento, a saber, o Plano de Cargos, Carreiras e de Remuneração para os profissionais do Magistério em nosso município.

Com efeito, buscou-se com as alterações propostas não só o atendimento de algumas relevantes reivindicações dos profissionais do magistério, como também, e, principalmente, a adequação da legislação local às novéis diretrizes postas a nível federal, nas respectivas legislações de regência.

Dada a importância da matéria, solicito o especial empenho dessa Presidência no encaminhamento do presente projeto, confiando que merecerá o apoio e aprovação dos ilustres edis desta Casa do Povo.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus dignos Pares protestos de elevada apreço e distinta consideração.

Atenciosamente.

George Lopes Valentim
Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 065/2009 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009.

INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS CARREIRAS E DE REMUNERAÇÃO PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE MARANGUAPE

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MARANGUAPE DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS


Art. 1º - Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes da Constituição Federal de 1988 e emendas constitucionais - Leis Federais Nº 9.394, de 20/12/1996, Lei Nº 11.494 de 20/06/2007, Lei Nº 12.014 de 06/08/2009, Resolução Nº 02, 28/05/2009 - CNE, Parecer CEB - 09/2009, Lei Nº 11.738 de 16/07/2008, Lei Orgânica do Município, Estatuto do Magistério e as demais normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º - Esta Lei aplica-se aos profissionais do magistério que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, cabendo-lhes as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, coordenar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica.

Art. 3º - O Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério objetiva a profissionalização e a valorização do profissional do magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade soa serviços de educação prestados à população do Município de Maranguape e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações:

I - Estruturar a carreira do magistério através de uma legislação compatível com o nível organizacional da Secretaria de Educação e adotar mecanismos que regulam a evolução funcional dos seus integrantes;

II - Adotar os princípios da habilitação, do mérito, da experiência profissional e da avaliação de desempenho para o desenvolvimento na carreira;

III - Integrar o desempenho profissional de seus servidores ao desenvolvimento da educação do Município.

Art. 4º - A estruturação do Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério obedece a uma sequencia lógica e hierárquica de funções/cargos, dispostos em uma sucessão de Classes, segundo a qualificação profissional exigidas, objetivando nortear a evolução funcional do profissional dp magistério, orientando-se pelos seguintes conceitos básicos:

I - Cargo - lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio. Correspondente, criado por Lei, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida no regramento atinente.
II - Função - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um profissional do magistério.
III - Classe - agrupamento de cargos de mesma denominação, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos.
IV - Carreira - agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram.
V - Referência - nível vencimental, integrante da faixa de vencimentos fixadas para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu processo salarial.
VI - Categoria Funcional - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
VII - Grupo Ocupacional - conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas, quando à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.
VIII - Quadro - conjunto de carreiras e cargos/funções de um mesmo serviço, órgão ou poder.


CAPÍTULO II
DA NATUREZA DOS CARGOS/FUNÇÕES, CARREIRAS E DA ESTRUTURA

Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - CARGO DO MAGISTÉRIO - é aquele cujas atribuições e responsabilidades abrangem todas as funções do magistério, isto é, a docência e as atribuições de suporte pedagógico direto à docência, no caso, da direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais.

II - QUADRO DO MAGISTÉRIO - é o conjunto de profissionais da educação, titulares e cargos e ocupantes de funções que exercem a docência e as atividades de suporte à docência, no âmbito do serviço público municipal.

Art 6º - O Quadro e Pessoal do Magistério fica organizado na forma dos anexos II desta Lei.

Parágrafo Único - Além dos cargos/funções de confiança de Diretor Geral de Escola, Coordenador Pedagógico de Escola, Coordenador de Escola Anexa e Coordenador Técnico Pedagógico, conforme o anexo III, parte integrante desta lei.

Art. 7º - Os integrantes da Carreira de Docência exercerão suas atividades da seguintes forma:

I - O Professor de Educação Básica Graduado com Licenciatura Plena em Pedagogia lecionará na Educação Infantil e nos 1º, 2º, 3º 4º e 5º anos do Ensino Fundamental;

II - O Professor de Educação Básica Graduado com Licenciatura Plena em Áreas Específicas - lecionará da Educação Infantil ao 9º ano do Ensino Fundamental.

III - O Professor de Educação Especial Graduado na Área de Educação Especial - lecionará em todas as etapas e modalidades do Ensino Fundamental.

IV - Professor de Informática Educativa Graduado na Área de Educação - lecionará em todas as etapas e modalidades do Ensino Fundamental.

V - O Educador Interprete de LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais) - atuará em todas as etapas e modalidades do Ensino Fundamental.

VI - O Instrutor Intérprete de LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais) - lecionará em todas as etapas e modalidades do Ensino Fundamental.

VII - O Professor de Educação Básica, quando designado para as funções de Suporte Pedagógico, exercerá suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da educação básica.


Art. 8º - A qualificação mínima exigida para o provimento do cargo da Carreira de Docência é a estabelecida no Anexo II, parte integrante desta Lei.  

Art. 9º - O Plano de Carreiras e Remuneração, instituído por esta Lei, objetiva a valorização do profissional do magistério, de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado:

I - Equivalência de nomenclatura definidas conforme dispõe o Anexo I, parte integrante desta lei;

II - Estrutura e Composição do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério - MAG, organizados em Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos/Classe, Referências e Qualificação para ingresso, na forma do Anexo II, parte integrantes desta lei;

III - Estrutura e Composição do Quadro de Funções de Confiança, conforme Anexo III, parte integrante desta Lei;

IV - Formas de Provimento dos Cargos do Quadro de Pessoal do Magistério, constantes do Anexo IV desta Lei;

V - Descrição e Especificações das Carreiras e dos respectivos  cargos/funções, contidas no Anexo V desta Lei.

VI - Estrutura e Composição do Quadro em Extinção do pessoal do magistério, de natureza provisória que serão extintos  quando vagarem, contidas no Anexo VI desta Lei.

VII - Tabela Vencimental para o quadro de profissionais do magistério, Anexo VII desta lei.



CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NA CARREIRA




Art. 10 - A carreira é organizada em classes, integrantes por cargos/funções, dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições.

Art. 11 - O ingresso na carreira dar-se-á por nomeação para cargo efetivo, após aprovação em concurso público, na referência inicial da Classe I.

Parágrafo Único - O profissional do Magistério, que no momento do ingresso no quadro de pessoal do magistério já era portador de título de Graduação e Pós-graduação, somente fará jus à evolução funcional pela via acadêmica, após o estágio probatório na referência inicial da Classe II.

Art. 12 - O Concurso Público será de Provas e Títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, conforme o disposto no art. 206, inciso V Constituição Federal.

Parágrafo Único - O Concurso Público de que trata o caput deste artigo será regulamentado através de Edital.



CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL


Art. 13 - Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério de uma classe para outra e/ou de uma referência para outra, mediante formação acadêmica e de uma referência para outra imediatamente superior, mediante avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do docente.

Art. 14 - O integrante da Carreira do Magistério poderá passar para classe superior ou para a referência superior da mesma classe através das modalidades da Via Acadêmica e da Via Não Acadêmica.

Parágrafo 1º - Via acadêmica, considerando o fator formação acadêmica, obtida em Instituição de Ensino Superior, reconhecida pelo Ministério da Educação, e contemplará a mudança entre classes e/ou entre referências de uma mesma classe;

Parágrafo 2º - Via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional, e contemplará somente a mudança entre referências da mesma classe.



SUBSEÇÃO I
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA




Art. 15 - Considera-se evolução funcional pela via acadêmica a passagem do profissional do magistério de uma classe para outra, e/ou de uma referência para outra a partir do momento em que o docente adquirir nova formação acadêmica na sua área de atuação, comprovada por diploma.

Art. 16 - A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.

Art. 17 - Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica, nas referências retribuitórias superiores da classe superior, nas seguintes conformidades:

I - Professor de Educação Básica, Classe I, mediante a apresentação de diploma de curso de grau superior de ensino correspondente à Licenciatura Plena, será enquadrado na referência 05 (cinco) da Classe II

II - Professor de Educação Básica, Classe II, mediante a apresentação de diploma de curso de grau superior de Especialização na Área da Educação, será enquadrado na referência 09 (nove); mediante a apresentação de diploma ou certificado de Curso de Mestrado, será enquadrada na referência 16 (dezesseis); mediante a apresentação de diploma ou certificado de Curso de Doutorado, será enquadrado na referência 20 (vinte).

III - O profissional do magistério só evoluirá de uma referência para outra, pela via acadêmica, após o interstício de 12 meses no enquadramento correlato a referência anterior.

Art. 18 - O diploma utilizado em uma evolução funcional já efetivada, não terá validade para efeito de outra evolução funcional.

Art. 19 - A evolução funcional será efetivada a partir da data do requerimento do profissional do magistério, respeitado o que diz o inciso III do Art. 17.

Art. 20 - Admitir-se-á, em caráter provisório, como substituto ao Diploma de nível superior de ensino correspondente à Licenciatura Plena referido no Art. 17, para efeitos desta Lei, a Certidão de conclusão do curso, emitida pela Instituição de Ensino Superior, acrescida do Histórico Escolar Acadêmico, desde que devidamente autenticados em cartório, no aguado da emissão do Diploma definitivo.

Parágrafo Único - Disciplina-se o período de 120 dias (cento e vinte dias) para que seja apresentado o Diploma de conclusão de curso descrito no caput deste artigo.



SUBSEÇÃO II
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA NÃO ACADÊMICA



Art. 21 - A evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá através do desempenho: Experiência, Prática Pedagógica, Aperfeiçoamento Profissional e Resultado de Aprendizagens dos Discentes, e somente implementará entre as referências da mesma classe.

Art. 22 - A avaliação de desempenho para evolução prevista no Art. 22 será realizada, anualmente, mediante os seguintes critérios:


I - Permanência do profissional na mesma escola, etapa e modalidade de ensino no interstício da avaliação, com peso máximo de 5% (cinco por cento).

II - Atualização e aperfeiçoamento do profissional, em cursos correlatos a sua área de atuação profissional, com as seguintes cargas horárias e pontuações, com peso máximo de 15% (quinze por cento) na avaliação total:

a) De 40 (quarenta) a 80 (oitenta) horas............................................................... 3,0 pontos;

b) De 81 (oitenta e um) a 120 (cento e vinte) horas............................................... 5,0 pontos;

c) Acima de 120 (cento e vinte) horas................................................................... 7,0 pontos;


III - Prática pedagógica do professor, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 35% (trinta por cento) na avaliação total:

a) Pontualidade...................................................................................................... 5,0 pontos;

b) Assiduidade....................................................................................................... 5,0 pontos;

c) Discutir, elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo o Projeto Político Pedagógico do estabelecimento de ensino....................................................................................... 5,0 pontos;

d) Participação nos planejamentos pedagógicos......................................................10,0 pontos;

e) Participação na elaboração e na execução dos projetos criados ou gerenciados pela Escola, em especial nas ações voltadas para a participação da família e da comunidade nas atividades escolares................................................................................................................10,0 pontos;

IV - Aprendizagem do aluno, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 45% (quarenta e cinco) na avaliação total:

a) Avaliação do Sistema Próprio da Secretaria Municipal de Educação...................30,0 pontos;

b) Cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Escola para aprovação, reprovação e evasão...............................................................................................15,0 pontos;

Parágrafo 1º - Qualquer alteração na situação prevista no inciso I, em decorrência do interesse da administração municipal, não implicará em perda de pontuação por parte do profissional.

Parágrafo 2º - Os cursos previstos no inciso I deverão ser atualizados pela Secretaria Municipal de Educação, e o profissional do magistério deverá obter desempenho igual ou superior a 70% (setenta por cento) na avaliação cognitiva, com frequência não inferior a 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 23 - A progressão por mérito para profissionais e Suporte Pedagógico será regulamentada por Decreto Municipal, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo Único - Casos vistos como desvio de Função - Não Progridem, de acordo com a especificação dos profissionais do magistério da educação, observando no inciso II, art. 22 da Lei 11.494 de 20 de junho de 2007 (Lei do FUNDEB).

Art. 24 - O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 03 (três) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado, para outra imediatamente superior e será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional:

I............For afastado para o trato de interesses particulares, sem vencimentos.
II...........For condenado a punição disciplinar que importe em suspensão;
III..........Estiver com vínculo suspenso;
IV..........Estiver em prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
V...........Estiver desempenhando mandato eletivo;
V...........Estiver afastado para cursar pós-graduação;
VII........For afastado para prestar serviços junto a órgão do Poder Legislativo do Município;
VIII.......For afastado para prestar serviços junto à outra Secretaria ou entidade do Poder Executivo do Município;
IX.........Estiver cedido a outro órgão governamental ou não governamental não pertencente à estrutura do Poder Municipal, exceto entidades filantrópicas com convênio firmado com o município.
X..........For afastado para desempenho de atividades não correlatas ás do magistério, exceto funções de direção de entidades classistas;
XI.........Estiver licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (meses), salvo quando o afastamento for decorrente de doenças adquiridas em razão da atividade profissional;
XII........For afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro.


Parágrafo 1º - Considerar-se á período corrido para os efeitos deste artigo, aquele contado data a data, de forma ininterrupta e continuada, sem qualquer dedução na respectiva contagem.


Parágrafo 2º - Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes, a partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento de pena de suspensão ou prisão administrativa, se posteriormente o mesmo for considerado inocente.


Art. 25 - A evolução funcional pela via não acadêmica será de forma automática mediante resultado da avaliação dos critérios vistos no a Art. 23, tendo obtido o mínimo de 100 (cem) pontos para ascender à referência imediatamente superior.

Art. 26 - O Governo Municipal instituirá, por meio de Decreto, as normas, a composição e as competências da Comissão de Gestão da Carreira com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de avaliação e de desempenho dos profissionais do magistério.




CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO E DO TREINAMENTO




Art. 27 - As atividades na área de habilitação e treinamento do profissional do magistério serão organizadas através de um Programa Municipal de Formação docente atribuídos aos órgão setoriais da Prefeitura ou delegadas a entidades públicas ou privadas, especializadas na capacitação de recursos humanos, mediante convênios ou contratos, observados nas normas pertinentes à matéria.

Parágrafo Único - O município implementará programas de qualificação aos docentes em exercício, inclusão a formação em nível superior em instituições reconhecidas e credenciadas junto ao Ministério de Educação, bem como em programas de capacitação.

Art. 28 - Para o docente habilitar-se na carreira do magistério é exigida a qualificação mínima em:

I - Ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;

II - Ensino superior em Curso de Licenciamento Plena com habilitação específica para a docência no ensino fundamental e ensino médio;

III - Formação superior em área correspondente à complementação nos termos da legislação vigente, para a docência para o ensino fundamental e do ensino médio.

Parágrafo Único - Para o exercício das demais atividades de suporte pedagógico de que trata o art. 2º desta Lei, exige-se qualificação mínima de Graduação em Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação, nos termos do art. 64 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 29 - Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu compreendem o aperfeiçoamento e/ou especialização, em área relacionada com a de atuação do profissional, com carga horária mínima de 306 / (trezentos e sessenta) horas , realizados em instituições universitárias reconhecidas e credenciadas pelo MEC.

Art. 30 - Os Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu compreendem o Mestrado e/ou Doutorado, realizados em Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, validadas pelo Ministério da Educação, mediante o cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação e/ou tese necessárias à outorga dos títulos de Mestre ou Doutor, relacionadas à área de atuação do profissional do magistério.

Parágrafo 1º - O profissional do magistério que se afastar para cursar pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu terá os seguintes limites de prazos de afastamento:

I - Até 01 (um) ano e 06 meses para Especialização;

II - Até 03 (três) anos para Mestrado ;

III - Até 04 (quatro) anos para Doutorado.

Art. 31 - Os cursos de Pós-Graduação terão como objetivo desenvolver, aprofundar e aprimorar conhecimentos adquiridos na graduação, como também oferecer qualificação especializada na área de atuação do profissional do magistério, estimulando-o à criação científica sem perder de vista a realizada regional, no campo científico e tecnológico.

Art. 32 - Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o afastamento do profissional do magistério, aprovado em seleção para participar de curso de pós-graduação mediante apresentação de parecer da Secretaria Municipal de Educação, nos termos do Parágrafo 1º do Art. 31.

Art. 33 - O profissional do magistério, liberado para cursar Pós-Graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu, deverá enviar, semestralmente, relatório das atividades do curso para acompanhamento e avaliação do setor competente da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 34 - O profissional do magistério afastado para cursar pós-graduação assinará, previamente, Termo de Compromisso, submetendo-se a permanecer no desempenho de suas funções no Sistema Oficial de Educação do Município, durante o período equivalente ao do afastamento, a contar da data de conclusão do referido curso.

Art. 35 - O profissional do magistério que ausentar para cursar pós-graduação, não poderá pedir licença para trato de interesse particular, nem exoneração do seu cargo antes de decorrido período de tempo igual ao que passou afastado de suas funções de professor, após a realização do aludido curso de pós-graduação, salvo se ressarcir à Prefeitura do total das despesas por ela realizadas durante o afastamento.

Art. 36 - As atividades de capacitação referem-se aos cursos de atualização, através de estágios, seminários, colóquios, conferências com a carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas-aula.

Parágrafo 1º - O conteúdo programático dos cursos de atualização profissional será direcionada à aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, capazes de fomentar nos docentes a consciência crítica necessária ao desempenho das atividades inerentes ao magistério, como também o aprendizado de técnicas e procedimentos com aplicação imediata em situações concretas de trabalho;

Parágrafo 2º - Os certificados obtidos nos cursos de atualização de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para fins de evolução funcional do profissional do magistério, pela via não acadêmica.

Art. 37 - Os cursos de trata o artigo anterior serão classificados, quando à sua duração em:

I    - curta duração: de 40 (quarenta) até 80 (oitenta) horas;

II  - média duração: acima de 80 (oitenta) horas-aula até 120 (cento e vinte) horas-aula;

III - longa duração: acima de 120 (cento e vinte) horas-aula.



CAPÍTULO VI
DO QUADRO DO MAGISTÉIO


Art. 38 - O Quadro do Magistério é composto de 03 (três) partes:

I   - Quadro Permanente - Composto de cargo de carreiras, de provimento efetivo.

II  - Quadro de Funções de Confiança - Composto de funções de livre nomeação e exoneração, escolhido conforme dispõe o Estatuto do Magistério, dentre os profissionais do magistério integrantes do quadro permanente do município.

III - Quadro em Extinção - Composto de cargos/funções de natureza provisória que serão extintos quando vagarem.

Parágrafo 1º - A estrutura e composição do Quadro de Pessoal Permanente, Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Cargo/Classe, Referência e a Qualificação exigida para o ingresso no respectivo cargo, são os constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo 2º - A estrutura e composição do Quadro de Funções de Confiança, Símbolo, Valor, são os constantes no Anexo II, parte integrante desta Lei.

Parágrafo 3° - Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, constante do Anexo VI desta Lei, os integrantes da categoria funcional do magistério ocupantes dos cargos de Supervisão e Professor Auxilia.




CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



Art. 39 - O docente titular dos cargos de Professor Auxiliar, ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal constante do Anexo II, ao obter a formação ou habilitação exigida para o exercício da docência, terá seu cargo extinto e será enquadrado, automaticamente, no cargo de Professor de Educação Básica, Classe I, referência 01, ou Classe II, referência 05, do Quadro Permanente, estruturado no anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 40 - O cargo da carreira de docência, ao vagar, será disponibilizado para provimento, na classe I, referência 01.

Art. 41 - Os aposentados terão proventos definidos segundo a situação correspondente aos cargos do Grupo Ocupacional ora estruturado, em correspondência aos por eles ocupados, ao tempo em que passaram para inatividade e de acordo com a classe e referência estabelecidas no Anexo II desta Lei, sem prejuízo das vantagens que tenham sido incorporadas aos proventos da sua aposentadoria.

Parágrafo Único - O inativo ou pensionista cujos enquadramentos processos, conforme o disposto no caput deste artigo, resulta em prejuízo aos seus vencimentos e benefícios em decorrência da aplicação desta Lei,  poderá requerer, administrativamente, revisão dos mesmos, visando regularizar sua situação funcional.

Art. 42 - Fica vedado, a partir da data da promulgação desta Lei, o desvio de função para p exercício de outras atribuições não assemelhadas às do cargo exercido pelo profissional do magistério, salvo quando sem ônus para a origem.

Art. 43 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial  a Lei nº 1650/2002 e as demais subsequentes que alteram.


PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARANGUAPE, EM 30 DE NOVEMBRO DE 2009

George Lopes Valentim
Prefeito Municipal






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